- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000858-84.2014.5.08.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA N° 124, I, "A", DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", considerando, portanto, que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou o reclamado na obrigação de fazer consistente em adotar os divisores 150 e 200 para o cálculo do valor das horas extraordinárias dos seus empregados. 3. Diante de tal fato e considerando a interpretação conferida pela SBDI-1 desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não conferiram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devem ser aplicados os divisores 180 e 220 para a jornada de seis e oito horas, respectivamente, na forma do item I, "a" e "b", da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. LITISPENDÊNCIA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista, expressamente, o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000858-84.2014.5.08.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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