JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012097-46.2014.5.15.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012097-46.2014.5.15.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014), pois não há qualquer transcrição da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto aos temas objeto do recurso. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Segundo a nova redação da Súmula nº 124 do TST, são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação dos divisores 150 e 200 para bancários com jornada de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Ante a possível contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar os divisores 150 e 200 para os bancários submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012097-46.2014.5.15.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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