JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-24.2019.5.09.0325

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-24.2019.5.09.0325, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 1. O Recurso de Revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro é exercido pelo Tribunal Regional, que não vincula o ad quem , responsável pelo pronunciamento definitivo acerca da viabilidade do Recurso . 2. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe ao Tribunal Regional receber ou negar seguimento ao Recurso de Revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar, portanto, em usurpação de competência ou cerceamento de defesa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Deve ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão exequenda que condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADI 5.766, em 20/10/2021). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000623-24.2019.5.09.0325. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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