- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0735600-76.1989.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N°. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. Esta Segunda Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou correta a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos. A Turma adotou o entendimento que à época prevalecia nesta Corte, no sentido da inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Contudo, no julgamento do RE 590.871/RS, o STF fixou a tese jurídica de que "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973) . Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. O TRT considerou correta a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos, ao fundamento de que foi aplicado o entendimento firmado pelo Órgão Especial daquele Tribunal Regional que, em julgamento datado de 28.03.03, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1984/2000 e edições subsequentes, na parte que acrescenta o art. 1º-B à Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, considerada a inexistência de relevância e urgência na alteração do prazo processual para interposição dos embargos à execução na Justiça do Trabalho (art. 62 da Constituição da República). Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.871/RS (DEJT 28/11/2019, trânsito em julgado em 6/12/2019), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 137, de que "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública" . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0735600-76.1989.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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