- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 1000912-90.2020.5.02.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista do reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para isentar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de custas e determinar a suspensão da condição de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito , caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O acórdão regional está em consonância com a atual e notória jurisprudência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000912-90.2020.5.02.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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