JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000719-98.2020.5.19.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000719-98.2020.5.19.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT . Deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-98.2020.5.19.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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