- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0000070-13.2019.5.08.0128, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSAIBLIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE PROCESSUAL . Infundada a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o TRT de origem, após a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela efetiva configuração de grupo econômico entre as partes, conforme trecho do acórdão regional proferido em recurso ordinário transcrito nos fundamentos do posterior acórdão proferido em embargos de declaração. Portanto, não houve ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou suficientemente sua decisão quanto à matéria devolvida no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Tratando-se, portanto, de decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000070-13.2019.5.08.0128. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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