JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020460-03.2018.5.04.0402

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020460-03.2018.5.04.0402, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. APLICABILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o ente julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 2. No caso dos autos, não houve julgamento "extra petita", visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta, uma vez que houve pedido expresso de responsabilização solidária dos demandados no bojo da petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de grupo econômico, em relação a fatos anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/17, ou seja, quando o art. 2º, § 2º, da CLT condicionava, para a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilização solidária, a existência de empresa sob "direção, controle ou administração de outra". 2. Relativamente a esse período, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para caracterização de grupo econômico, é necessária a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum entre elas, a mera participação societária de uma nas outras ou a relação de coordenação. 3. No caso vertente, a Corte de origem condenou a quarta demandada solidariamente sob o fundamento de que "Não se discute, aqui, qualquer relação hierárquica entre empresas, mas a relação horizontal de coordenação na forma atualmente prevista no parágrafo 3º do art. 2º da CLT. A DEG como claramente se constata, não é ' terceira' , mas sim, a sócia mesmo da empresa insolvente. Em tal caso, em tese, absolutamente ocioso cogitar-se sobre a necessidade de demonstrar hierarquia, controle, direção ou interesse integrado entre empresas legalmente associadas em um empreendimento empresarial comum: basta demonstrar que o sócio, ainda que minoritário, tem interesse integrado e participa da gestão, da administração dentro do contexto de um empreendimento comum". 4. Assim, verifica-se que o Tribunal "a quo" concluiu pela existência do grupo econômico, bem assim pela responsabilização solidária da recorrente, com base apenas na mera participação societária da empresa e na relação de coordenação entre elas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020460-03.2018.5.04.0402. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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