JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001011-59.2016.5.09.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001011-59.2016.5.09.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. TEMA 550 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. TEMA 550 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE . Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001011-59.2016.5.09.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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