- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0101046-97.2019.5.01.0265, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. 2. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional fixou, suficientemente, todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde da controvérsia. Inaplicável à hipótese o óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. A conclusão da Corte Regional quanto à prescrição aplicável ao FGTS não se coaduna com a nova redação da Súmula n. 362, II, do TST, ou com o entendimento exarado pelo eg. STF quando do julgamento do ARE 70.912. 3. Logo, o agravo de instrumento deve ser provido para o exame do recurso de revista porquanto potencializada a má aplicação da Súmula n. 362, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. No caso, o autor ajuizou, em 8/11/2019, ação postulando diferenças de FGTS constatadas desde 2007. Portanto, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme item II da Súmula n.º 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101046-97.2019.5.01.0265. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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