- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0201300-50.2002.5.02.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, insuscetível de revolvimento nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante disposição da Súmula n.º 126/TST, concluiu que a arrematação do bem ocorreu dentro dos parâmetros fixados. 3. Além disso, o entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a discussão , quanto à validade do ato de arrematação e ao valor do bem arrematado, reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Constituição Federal não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0201300-50.2002.5.02.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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