JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000136-53.2020.5.02.0048

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 1000136-53.2020.5.02.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO 3 MESES APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade, no caso apenas 3 meses, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 199, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000136-53.2020.5.02.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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