JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000560-34.2020.5.02.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 1000560-34.2020.5.02.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Em razão do recurso de revista tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Ante a possível violação do art. 855-B da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista. 2. Nos arts. 855-B a 855-D da CLT estão dispostas as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, regulam o término da relação contratual trabalhista. 3. Não há imposição legal para que o Magistrado ratifique todo e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, " No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença ". 4. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao Juiz adotar a postura típica do processo contencioso, uma vez que, na hipótese de homologação de acordo, não há litígio, nem partes adversas, mas tão somente partes interessadas na ratificação da autocomposição. 5. Assim, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, e não havendo justificativa plausível para o Juiz deixar de homologar o acordo, afigura-se razoável a homologação do pacto celebrado entre as partes interessadas, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto da autocomposição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000560-34.2020.5.02.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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