- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001485-06.2022.5.02.0086, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PROVIMENTO. É cediço que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve a inserção do procedimento de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, previsto nos artigos 855-B ao 855-E da CLT. Da análise dos artigos supracitados, há que se ressaltar que, de fato, o magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo a ele apresentado. Entretanto, a sua atuação deve restringir-se à análise quanto ao preenchimento dos requisitos encartados no artigo 855-B, notadamente o de que as partes devem apresentar petição conjunta, assinada por advogado e que a representação processual das partes não pode ser feita pelo mesmo patrono. Não se perde de vista, ademais, ser da competência do juiz proceder à análise dos pressupostos de validade que qualquer negócio jurídico deve possuir, os quais são descritos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). Registre-se, por oportuno, que o juiz, caso entenda necessário algum esclarecimento acerca do acordo apresentado, pode designar audiência para se certificar de que a avença efetivamente seja fruto da vontade livre dos requerentes. Tal procedimento, que se encontra expressamente previsto no artigo 855-D da CLT, enaltece, inclusive, a participação das partes na tomada de decisão. Nesse viés, portanto, o magistrado não pode presumir a existência de mácula do negócio jurídico, antes de proceder a uma investigação que lhe traga elementos contundentes que respaldem essa conclusão. Tais aspectos corroboram o entendimento de que a interpretação que deve ser dada para casos envolvendo homologação de acordo extrajudicial é a de que, a menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade das partes. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou a transação havida entre as partes, ao fundamento de que o acordo referia-se apenas ao pagamento de verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade, sem qualquer contrapartida oferecida pela empresa ao trabalhador e após o prazo do artigo 477, § 6º da CLT, o que afrontaria o artigo 855-C da CLT. Registrou, ademais, que os depósitos fundiários, assim como a multa de 40% do FGTS, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador, devendo ser depositados na respectiva conta vinculada, sob pena de ofensa ao artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Verifica-se que as razões que levaram o egrégio Tribunal Regional a manter a sentença que não homologou o acordo apresentado pelas partes, notadamente a violação aos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/90 e inexistência de qualquer contrapartida ao trabalhador, são circunstâncias que não constam nos artigos 855-B a 855-E da CLT como impeditivos para a homologação da transação. Nesse contexto, manter a decisão do Tribunal Regional significa, em tese, negar vigência aos mencionados dispositivos que tratam do procedimento de jurisdição voluntária, o qual privilegia a autocomposição perante a Justiça do Trabalho. A par disso, não consta no acórdão a existência de qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o empregado. Estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles elencados no artigo 855-B e 855-C da CLT, não há óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001485-06.2022.5.02.0086. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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