JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001324-84.2019.5.02.0705

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 1001324-84.2019.5.02.0705, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de grupo econômico diante do controle e da ingerência exercidos pela segunda ré sobre a primeira. 2. Somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. 3. Logo, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001324-84.2019.5.02.0705. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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