- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo 1001227-14.2020.5.02.0717, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as rés formam grupo econômico, razão pela qual as condenou solidariamente. 3. Considerando os termos do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001227-14.2020.5.02.0717. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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