JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0003139-60.2010.5.12.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0003139-60.2010.5.12.0030, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ATIVIDADE DE CALL CENTER . ARE-791.932/DF . TEMA 739. AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. A egrégia Terceira Turma desta Corte, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista da reclamante quanto à licitude de terceirização de serviço de call center. Sobre o pedido sucessivo de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública. O aresto colacionado com o fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca da possibilidade de isonomia entre os empregados terceirizados com os da tomadora encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, pois versa sobre caso em que reconhecida a identidade de funções entre terceirizados e os empregados da Caixa Econômica Federal, integrante da administração pública indireta. O apelo não se viabiliza pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003139-60.2010.5.12.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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