- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0011055-55.2018.5.03.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parcela vindicada, PLR, sem previsão legal para os aposentados , foi suprimida por ato único do empregador e, por isso, atrai a prescrição prevista na parte inicial da Súmula nº 294. No caso, a alteração do pactuado ocorreu em 2001 e a presente ação só foi proposta em 2018, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, incidindo a prescrição total da pretensão objeto da ação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011055-55.2018.5.03.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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