- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo Interno 0000630-18.2010.5.20.0004, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 662. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS. PERCEPÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO. JUBILAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANTES DE 12/4/2016. MODULAÇÃO. ITEM IV DA SÚMULA 288 DO TST. REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DA ADMISSÃO. TEMA 334. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A controvérsia envolvendo o direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 662 do ementário temático de repercussão geral - no processo ARE-742083, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski . 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 RG ( Tema 334 ) consolidou o entendimento de que há repercussão geral em relação à controvérsia atinente ao " Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão ". 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000630-18.2010.5.20.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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