JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001142-25.2019.5.06.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001142-25.2019.5.06.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº422, item I. Na hipótese , a Vice-Presidência do egrégio Regional constatou que no recurso de revista a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu àtranscriçãodo trecho do acórdão regional em relação ao tema, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No presente agravo de instrumento, a parte agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a fazer síntese da demanda, sem contudo, insurgir-se de forma direta e especifica , contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, não impugnando, objetivamente, a fundamentação constante no despacho, restringindo-se a investir contra óbice diverso e a reiterar os argumentos já apresentados acerca do tema objeto do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravodeinstrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001142-25.2019.5.06.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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