JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000247-21.2021.5.10.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000247-21.2021.5.10.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese, a Presidência do egrégio Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao constatar que a parte recorrente não atendeu ao pressuposto processual previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação. Reconheceu, ainda, que o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126, tendo em vista que o recorrente pretende apenas o reexame de fatos e provas . No presente agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a impugnar a aplicação da Súmula nº 126, sem, contudo, insurgir-se, de forma direta e específica contra o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que também foi erigido contra o seguimento do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se como desfundamentado o apelo, incidindo para a espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000247-21.2021.5.10.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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