- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000553-25.2019.5.12.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II. DECISÃO REGIONAL CATEGÓRICA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DURANTE A JORNADA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros escolares. Ocorre que a decisão regional foi categórica no sentido da ausência de circulação de grande número de pessoas durante a jornada de trabalho da reclamante. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000553-25.2019.5.12.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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