JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010378-35.2020.5.03.0186

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Recurso de Revista 0010378-35.2020.5.03.0186, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESCOLA - SÚMULAS 448, II, e 47 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. 2. À luz do referido verbete, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que atividade de limpeza e higienização de banheiros de escolas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porque são considerados lugares de grande circulação de pessoas. 3. Acrescente-se que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. Assim, o fato de a Reclamante intercalar em sua jornada outras atividades de limpeza não tem o condão de elidir o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010378-35.2020.5.03.0186. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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