JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-18.2019.5.20.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-18.2019.5.20.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, nada obstante juntada declaração de hipossuficiência econômica, " não há prova inequívoca da carência financeira, não se tendo como presumir, portanto, essa indigência. (...)o obreiro não comprovou a sua insuficiência financeira, requisito imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária ". Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (Súmula 463, I, do TST), nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, nada obstante juntada declaração de hipossuficiência econômica, " não há prova inequívoca da carência financeira, não se tendo como presumir, portanto, essa indigência. (...)o obreiro não comprovou a sua insuficiência financeira, requisito imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária ". 2. Nos termos do entendimento que se tem firmado nesta C. Corte Superior pela maioria de suas Turmas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, ainda que na vigência da Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Julgados. 3 . Configurada a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (Súmula 463, I, do TST), provendo-se o recurso de revista, para deferir ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, afastar a pronúncia de deserção de seu recurso ordinário, determinando o retorno do processo ao Colegiado do TRT de origem, para que prossiga como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000124-18.2019.5.20.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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