JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000274-75.2019.5.02.0041

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 1000274-75.2019.5.02.0041, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. A transcrição integral da petição de embargos de declaração, sem destaques, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT. Precedentes. Assim, em razão da aplicação do referido óbice formal, não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000274-75.2019.5.02.0041. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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