- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo Interno 1001259-15.2019.5.02.0471, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, do quadro fático exposto pelo acórdão regional, verifica-se que não restou comprovado " qualquer pacto acerca da prestação de serviços pela autora, contratada pela 1ª ré, diretamente para o Município ", de modo que, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001259-15.2019.5.02.0471. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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