JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010051-85.2015.5.15.0007

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0010051-85.2015.5.15.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. Conforme é consabido, o depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal na seara do Processo do Trabalho. Nesse passo, impende registrar que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", consoante prevê a Súmula nº 245 desta Corte. Ao interpor o recurso de revista a parte não logrou comprovar o pagamento de depósito recursal. A possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Ademais, consoante o entendimento sedimentado desta Corte, o comprovante de pagamento efetuado eletronicamente que contenha código de barras diverso do constante da guia não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010051-85.2015.5.15.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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