JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000414-67.2018.5.20.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo Interno 0000414-67.2018.5.20.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, PORÉM ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESERÇÃO . Ao interpor o recurso de revista, a agravante não juntou a guia de depósito recursal e o comprovante de pagamento. Ocorre que, nos termos da Súmula/TST nº 128, item I, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". No mesmo sentido, a Súmula/TST nº 245 estabelece que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)". Dessa forma, afigura-se deserto o apelo quando a parte não consegue comprovar o seu preparo no prazo legal. É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Por fim, convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Por fim, vale ressaltar que não prospera o argumento de que o arquivo eletrônico contendo o comprovante do depósito recursal complementar teria sido corrompido, tendo em vista que a responsabilidade pelas informações enviadas é exclusiva da parte usuária do sistema eletrônico, consoante se verifica no artigo 4º, caput , da Lei nº 9.800/99 ." Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000414-67.2018.5.20.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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