- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Agravo Interno 0002773-96.2020.5.14.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, uma vez que o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Ademais, não se verifica a transcendência da causa em qualquer das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002773-96.2020.5.14.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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