- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno 0000231-44.2017.5.12.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na hipótese o direito do autor à incorporação da gratificação de função recebida por mais dez anos, " até 17.02.2017, quando foi revertido ao cargo de origem ", ou seja, anteriormente às disposições da Lei nº 13.467/17, a qual passou a vigorar em 11.11.2017. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a constatação de que a controvérsia dos autos diz respeito ao exame da retroatividade da Lei nº 13.467/2017 - que acresceu o artigo 468, § 2º, ao texto da CLT - para circunstância consolidada anteriormente à vigência do citado diploma legal, de modo que a discussão posta em juízo se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Precedente. Assim, constatada a transcendência jurídica da causa , diante de questão nova prevista no art. 468, § 2º, da CLT, é de rigor o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regulamente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 , consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que " Não há controvérsia acerca do exercício pelo autor de função gratificada por mais de 10 (dez) anos, até 17.02.2017, quando foi revertido ao cargo de origem" e que "as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 não se aplicam ao caso, já que o autor completou os 10 (dez) anos do exercício da função gratificada anteriormente a 11.11.2017, data da vigência da referida lei". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II deste Tribunal, pelo que se mostra acertada a decisão exarada pela Corte Regional. Acrescente-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior já se pacificou no sentido de que areestruturaçãoorganizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000231-44.2017.5.12.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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