- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-15.2017.5.03.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE - FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Em relação à aplicação da Súmula 214 do TST, deve-se esclarecer, de início, que a regra a ser observada no processo do trabalho é o da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, consoante previsto no art. 893, § 1.º, da CLT. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, por medida de celeridade e economia processual (CF, art. 5.º, LXXVIII), admite o processamento imediato do apelo, quando fundamentado em contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, como no caso, exatamente para evitar que o processo, decidido à margem da jurisprudência já pacificada, se prolongue indefinidamente, para apenas ao final, quando já consumido grande tempo e esforço das partes e dos órgãos jurisdicionais, ver-se conformado ao entendimento da Corte Superior. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 2 . Ressalte-se, ainda, no caso dos autos, que o acórdão do Tribunal Regional já foi objeto da Reclamação Constitucional n.º 34.134-MG, julgada procedente pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em decisão por meio da qual s. Exa. cassou o acórdão do Tribunal Regional, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF, para que a autoridade reclamada "observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO)". 3 . Cabe reconhecer, portanto, que, à míngua de indícios de irregularidade na terceirização, a qual foi reconhecida pela Corte a quo com fundamento apenas no exercício de atividade-fim, deve ser afastado o vínculo de emprego com a tomadora, bem como os benefícios da respectiva categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010504-15.2017.5.03.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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