- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003017-44.2012.5.02.0066, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a reclamada não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, não há falar-se no seguimento do apelo, no particular. In casu, a ré, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de indicar o trecho do acórdão regional no exame Recurso Ordinário e no exame dos Embargos de Declaração, fato que impossibilita o cotejo entre as decisões proferidas para, assim, verificar a existência do alegado vício. Diante de tal constatação, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. DA REAL JORNADA CUMPRIDA PELO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Uma vez constatado que a controvérsia renovada o presente Agravo Interno, no que concerne ao exercício do cargo de confiança, jornada cumprida pelo empregado e configuração de dano moral, por constante pressão no cumprimento de metas e cobrança desrespeitosa do superior hierárquico, foi solucionada com base nos elementos de prova produzidos nos autos, os quais foram suficientes para embasar o convencimento motivado do julgador, a pretendida revisão do decisum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu que "restou demonstrado que a pressão da rotina de serviço somada à cobrança desrespeitosa do superior hierárquico foram fatores que influíram no agravamento das doenças psíquicas acometidas pelo autor". Diante de tal contexto fático-probatório, a conclusão a que se chega é a de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior. Sendo assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada. e, por conseguinte, em redução do valor fixado pela Instância a quo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003017-44.2012.5.02.0066. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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