- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
TST – Agravo 1000575-78.2020.5.02.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 14/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. "FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as modificações realizadas pela Fundação Casa, na forma de custeio do plano de assistência médica, configuram, ou não, alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes da mudança e que já usufruíam das condições do antigo plano de saúde. 2. Considerando a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, é prudente o provimento do agravo interno para o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo conhecido e provido". II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. AUMENTO DOS VALORES DA COTA-PARTE E INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADOS CONTRATADOS ANTERIORMENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 51/I/TST. 1. D o quadro fático descrito no acórdão regional depreende-se que, no custeio do Plano de Saúde, houve aumento na cota-parte e, ainda, previsão de coparticipação, o que não havia no Plano anterior. 2. Assim, com a majoração dos valores da cota-parte, bem como a inclusão de coparticipação, sem que tenha havido registro de algum acréscimo ou ampliação na prestação dos serviços anteriormente disponibilizados foi imposto aos antigos servidores ônus não previsto no Plano anterior, caracterizando alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, cristalizada no item I da Súmula 51 , as "cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 3. Nesse contexto, a alteração das condições na forma de custeio do Plano de Saúde da Fundação Casa não alcança os empregados anteriormente contratados, hipótese dos autos. Julgados de outras Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000575-78.2020.5.02.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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