- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-04.2013.5.08.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. HORAS EXTRAS. TERMO DE OPÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. HORAS EXTRAS. TERMO DE OPÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. HORAS EXTRAS. TERMO DE OPÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, no sentido de que " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la ao entendimento sedimentado nesta Corte que, no caso específico da CEF, autoriza a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010196-04.2013.5.08.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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