- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0101944-23.2017.5.01.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CEF. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas", mas que "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas. Isso porque a compensação prevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, evidenciado que as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na hipótese prevista do art. 224, § 2º, da CLT, para manter a condenação da reclamada ao pagamento horas extraordinárias, impõe-se a compensação dessa condenação com as diferenças apuradas entre o valor da gratificação a que teria direito pelo exercício da função com jornada de seis horas e o efetivamente auferido em razão da sujeição à jornada de oito horas. O Tribunal Regional, ao deferir o pedido de compensação das diferenças de gratificação de função recebida com as horas extras prestadas, decidiu em perfeita consonância ao entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101944-23.2017.5.01.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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