JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-90.2017.5.15.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-90.2017.5.15.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT.RECEPÇÃO PELA CF/88. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - O TST, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 de Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/02/2009, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, por entender que este dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às mulheres, em observância ao princípio da isonomia real. Confirmando a jurisprudência desta Casa, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 3/9/2021 a 14/9/2021 , no julgamento do RE n.º 658.312 ( Tema n.º 528 ), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". A decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte Superior no sentido de que as condições especiais à mulher não viola o princípio da igualdade, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal sendo aplicável a todas as mulheres trabalhadoras e que o descumprimento desse intervalo implica o seu pagamento, como horas extras, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010303-90.2017.5.15.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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