- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Ação Rescisória 0000750-91.2019.5.08.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL MEDIANTE EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende a desconstituição do acórdão prolatado na reclamação trabalhista primitiva, com fundamento no art. 966, III, V, VI e VII, do CPC. 2. O Desembargador Relator, mediante decisão monocrática confirmada no julgamento de agravo interno, indeferiu liminarmente a petição inicial, sem instaurar o contraditório, fundamentando-se na improcedência das alegações da parte autora. 3. Contudo, constatada a aptidão da peça inicial, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo, sem a instauração do contraditório e a consequente análise do mérito. 4. Assim, na esteira de precedentes desta Subseção, os autos devem retornar ao Tribunal Regional, a fim de que se proceda à indispensável triangulação da relação processual, afastando-se o indeferimento liminar da petição inicial. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000750-91.2019.5.08.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.