JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101666-60.2021.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Mandado de Segurança 0101666-60.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% DA REMUNUERAÇAO DAS IMPETRANTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da execução trabalhista nº 0100956-88.2018.5.01.0018 determinou a penhora mensal de 20% dos proventos de aposentadoria dos impetrantes até a garantia da execução. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito da parte reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência . 5. In casu , evidencia-se que não há demonstração de que a existência de comprometimento patrimonial dos impetrantes, diante da ordem de bloqueio de 20% de suas aposentadorias, significaria condená-los à sobrevivência com menos de um salário mínimo ou com comprometimento patrimonial que inviabilizaria suas subsistências até a quitação total do débito. 6. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, uma vez que, tendo sido proferido sob a égide do CPC de 2015, a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria dos impetrantes encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nas razões do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101666-60.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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