- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0002682-52.2012.5.09.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUTADO QUE DEIXA DE RECORRER DE PONTO EM QUE FOI SUCUMBENTE. NOVA DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE. ART. 897, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Deixando o executado de recorrer quanto à parte das matérias em que restou sucumbente, estas deixam de ser controversas, de modo que o valor incontroverso é, logicamente, modificado. 2. Alteradas as matérias controversas, caberia à parte executada, quando do agravo de petição, delimitar, justificadamente, as matérias e os novos valores controvertidos, conforme o § 1º do art. 897 da CLT, diretriz não observada na hipótese em apreço . 3. Nesse contexto, inviável a verificação alegada violação do art. 5º, II, LV e LIV, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula n° 416 do TST. Em verdade, a questão foi decidida em conformidade com a legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT). Logo, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa. 4. Não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002682-52.2012.5.09.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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