JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000171-35.2019.5.11.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000171-35.2019.5.11.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA . 1. A indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia só pode ocorrer mediante a transcrição ou pelo destaque do trecho respectivo e o descumprimento deste requisito expresso na Lei não viola nenhuma regra constitucional, pois o exercício do direito de defesa e dos recursos a ele inerentes deve se concretizar nos exatos termos da legislação processual. 2. Assim, os declaratórios representam apenas a insatisfação da parte em relação ao decidido, o que não se compatibiliza com a finalidade da presente via integrativa. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000171-35.2019.5.11.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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