- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0010575-33.2015.5.03.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL PLENO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. NÃO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. No julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), o eg. Tribunal Pleno desta Corte firmou teses no sentido de que, " como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. " (item 3, parte final, do IRR). 2. Assim, independentemente da homologação do ato de renúncia (que é da competência do juiz originário), não é possível ter como prejudicado o exame do recurso interposto pela empresa prestadora de serviços. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida quanto ao tema da licitude da terceirização, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelas rés, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, reconhecendo, por consequência, a condição de bancária e deferindo à autora direitos e vantagens previstas em lei e em normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010575-33.2015.5.03.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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