- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010185-51.2015.5.03.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL . Potencializada a violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelos réus, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, reconhecendo, por consequência, a condição de bancária e deferindo à autora direitos e vantagens previstas em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo réu, tomador dos serviços, no qual foi reconhecida a licitude da terceirização e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, resulta prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ré, empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010185-51.2015.5.03.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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