- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-61.2021.5.09.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT , exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Convém notar, ser inovatória a indicação de violação do art. 5º, II, da CF, apenas nas razões do agravo de instrumento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional noturno. Alega que é indevido o referido adicional sobre horas prorrogadas em horário diurno e que "quando o reclamante trabalhou em horário noturno, o adicional foi corretamente pago, bem como foi devidamente observada a redução da hora noturna". O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu diferenças de adicional noturno, uma vez que o intervalo intrajornada era usufruído em horário noturno, entendendo que o referido adicional integra a base de cálculo das horas extras decorrentes da violação intervalar. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de promover o cotejo analítico entre os fundamentos do Regional e a alegada violação do dispositivo da CF, único pressuposto intrínseco indicado apto a viabilizar o processamento do recurso de revista em processo sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Deixou, ainda, de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000191-61.2021.5.09.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.