JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011037-36.2020.5.15.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011037-36.2020.5.15.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, está comprovada a existência de fiscalização por parte da Administração Pública contratante. Vale ressaltar que, nos termos do acórdão regional, ficou consignado " que a ECT demonstrou que a contratação da 1ª reclamada (empregadora) foi precedida de regular licitação, o que afasta a culpain eligendo. Além disso, o ente público apresentou documentos que evidenciam o regular acompanhamento do contrato mantido com a prestadora de serviços (IDs. 9d7c6f7 e ss.), tais como: contrato de prestação de serviços, espelho de ponto, guias GFIP-SEFIP, guia da Previdência Social - GPS, Guia de Procedimentos de Gestão Operacional e Fiscalização de Contratos de Serviços com Cessão de Mão de Obra, folha de pagamento, correspondência solicitando documentação e comprovantes de pagamento de benefícios, dentre outros. Assim, reputo comprovada a existência de fiscalização do contrato, ficando afastada a culpain vigilando ". A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011037-36.2020.5.15.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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