- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000345-05.2017.5.08.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO RECURSO PRINCIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. O pleito de reconhecimento da ilicitude da terceirização entre as reclamadas, por desrespeito ao artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução 3.959/2011 do Banco Central, ante a impossibilidade de prestação de serviços por correspondente de empresa do mesmo grupo econômico do contratante, ou que tenha o mesmo administrador, é inovatório. A referida discussão não consta nas razões do recurso ordinário e foi somente abordada em sede de embargos de declaração. Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a diretriz da Súmula 297, II, do TST segundo a qual "incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou a decisão, solucionando as questões que lhe foram postas norecursoprincipal, não há que se cogitar acerca de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Improcede, pois, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo transcendência a ser reconhecida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclarecimento quanto ao fato de que, ainda que considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, incidiria o óbice da Súmula 126 do TST. A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária, noticia que a reclamante não pode ser enquadrada na categoria dos financiários ou dos bancários, pois, após detida e minuciosa análise dos elementos probatórios dos autos, notadamente a prova oral, ficou demonstrado que a obreira se limitava a realizar serviços de captação de clientes, envio e recebimento de propostas, preparação de documentos e execução de cobranças, serviços relativos à atividade de correspondente bancário, bem como que quem concedia e aprovava o crédito era o Banco PAN (tomador dos serviços). Ileso, portanto, o art. 17 da Lei 4.595/1964. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000345-05.2017.5.08.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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