- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 1000556-49.2017.5.02.0473, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. Embargos de declaração providos com efeito modificativo ao julgado, acrescentando à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Súmula 219, I, e OJ 348 da SBDI-1, ambas do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COTA-PARTE DO RECLAMANTE EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção aos casos de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, e, dados os esclarecimentos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000556-49.2017.5.02.0473. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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