JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0095700-40.2009.5.02.0314

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0095700-40.2009.5.02.0314, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA . Embargos de declaração providos para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Súmula 219, I, e OJ 348 da SBDI-1, todas do TST. Já no que se refere ao esclarecimento quanto ao alcance da expressão "direitos" na parte dispositiva, sanando a omissão apontada, retifica-se a parte conclusiva do recurso de revista para que a ela se empreste a devida inteligibilidade. Embargos de declaração providos para sanar omissão e ajustar a parte dispositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA. ECT. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0095700-40.2009.5.02.0314. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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