- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0011810-17.2017.5.15.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais fundada em temor do desenvolvimento de doença, em decorrência da exposição ao amianto/asbesto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO/ASBESTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicando ao caso a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 1/10/2001 e a ação foi ajuizada somente em 25/6/2017. Adotou ainda, como razão de decidir, o entendimento de que "o reconhecimento da prescrição dos pedidos formulados nos presentes autos não impede que, na hipótese de ter ciência inequívoca de doença superveniente em decorrência do contato com o amianto, seja ajuizada nova ação, pois o marco inicial para a contagem será a ciência da doença". Inicialmente, cabe destacar que, in casu , é incontroversa a inexistência de doença oriunda do contrato de trabalho. Trata-se de demanda cuja causa de pedir está restrita ao possível risco de adoecimento após a exposição do empregado ao amianto durante o pacto laboral. A jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que, no caso de simples temor do desenvolvimento de doença em decorrência de contato comamianto, deve ser aplicada a prescrição bienal a partir da data de extinção do contrato de trabalho. Decisão regional dissonante da jurisprudência deste Tribunal Superior. Contudo, ante a ausência de recurso por parte da reclamada e em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011810-17.2017.5.15.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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