JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000427-26.2019.5.09.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000427-26.2019.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COTA DE APRENDIZES ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Levando em consideração que a questão relativa ao cumprimento da obrigação de não fazer objeto do pedido de tutela inibitória em momento anterior ao ajuizamento da ação civil pública não foi suficientemente debatida nesta Corte Superior, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, contudo, o recurso não logra conhecimento. Isso porque, o e. TRT consignou que não há provas nos autos de que a empresa demandada tenha descumprido a cota legal de aprendizes por extenso período. Registrou, ainda, que pouco após ser lavrado o auto de infração pelo Ministério do Trabalho, quase um ano antes do ajuizamento da ação , houve a contratação de aprendizes em número suficiente para atender a cota mínima legal. Diante disso, de maneira fundamentada, o regional decidiu que o réu demonstrou verdadeira intenção de se adequar à lei, tendo satisfeito a cota de aprendizes, não verificando justificativa para o deferimento da tutela inibitória com obrigação de não fazer, como pretende o autor. A concessão da tutela inibitória tem lugar quando um dano de natureza continuada, ou o fundado receio de sua materialização, evidenciem que esse tipo de tutela material do direito é capaz de prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração, de modo a ajustar a conduta do agente aos parâmetros legais. Não há, assim, entre os dispositivos legais invocados pelo agravante uma obrigatoriedade na concessão de tal tutela pelo Poder Judiciário, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual existem evidências concretas do esforço profilático da empresa para cumprir as exigências legais que deram ensejo à causa de pedir. Ante o exposto, a decisão merece ser mantida, a apesar da transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido . DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT majorou o montante indenizatório para o importe de R$30.000,00 - trinta mil reais, em razão do dano moral consubstanciado no não cumprimento da cota legal de aprendizes, no momento da notificação do Ministério Público do Trabalho. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à sociedade, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. A título de exemplo, em sentido análogo, tem-se um precedente da 2ª Turma do TST (AIRR-205-05.2015.5.09.0656; DEJT de 30/04/2021), no qual restou mantida a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da cota de aprendizes. Tem-se no presente caso concreto, ainda, como elemento relevante para a aferição da culpa da reclamada e da própria extensão do dano , o comportamento diligente da empresa, com o cumprimento espontâneo da obrigação legal logo após a notificação, o que demonstra que houve empenho da parte no sentido de mitigar a lesão a direitos decorrente de sua conduta ilícita, sendo certo, ainda, que o caráter pedagógico-punitivo da condenação não pode ser convertido em critério de exação excessivo, já que a finalidade da indenização é a compensação do direito lesado e o desincentivo à reincidência, o que os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados parecem adequadamente dimensionar na hipótese. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que, como dito acima, estando a condenação em parâmetro compatível com os valores em órbita na jurisprudência desta Corte, não se divisa o excesso ou a irrisoriedade que tornariam a causa transcendente no que se refere ao seu enquadramento econômico-financeiro. Nesse contexto, há como reformar a r. decisão agravada, que merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000427-26.2019.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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