JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000924-20.2019.5.12.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000924-20.2019.5.12.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. No entanto, na hipótese dos autos , o reclamante registrou expressamente, na exordial, que atribuiu valores aproximados aos pedidos da causa. Assim, o e. TRT, ao manter a decisão de origem que limitou a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pelo autor no sentido de que tais indicações representavam meras estimativas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Dessa maneira, correta a decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria, por ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na reclamação inicial. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000924-20.2019.5.12.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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